terça-feira, 18 de setembro de 2012

Condomíninio não precisa indenizar bicicleta furtada em garagem


Decisão do 4º Juizado Cível de Brasília, ratificada pela 1ª Turma Recursal, entendeu ser improcedente o pedido de indenização de uma moradora que teve a bicicleta furtada na garagem de edifício residencial, na Asa Sul. 

No caso do furto da bicicleta, a juíza responsável anota que o STJ já pacificou entendimento no sentido de que o condomínio apenas será responsabilizado pela reparação dos prejuízos experimentados pelos condôminos em decorrência de furtos praticados nas áreas comuns e autônomas do edifício quando houver cláusula expressa na respectiva convenção.

A magistrada ressalta que "quanto à administração do condomínio, direitos e deveres dos condôminos, prevalece a autonomia da vontade, criando-se normas internas de cunho contratual mediante votação e aprovação nas assembleias. Por isso, a instalação de câmeras de segurança não é suficiente a atrair a responsabilidade ao condomínio quando os condôminos livremente escolhem não suportar o ônus de arcar solidariamente com os prejuízos decorrentes de fatos ocorridos no interior do condomínio".

Como o regimento interno do condomínio em questão (Associação Dos Permissionários da SQS 110 Bloco JK) não prevê cláusula assecuratória de prejuízos materiais experimentados pelos condôminos, ao contrário, o art. 25 é claro ao dizer que a Associação não se responsabiliza por qualquer roubo e/ou furto ocorrido no interior da garagem, a julgadora concluiu ser improcedente o pedido, não havendo, pois, o dever de indenizar. Não cabe recurso.

fonte: 18/09/2012
http://juristas.com.br/informacao/noticias/condomininio-nao-precisa-indenizar-bicicleta-furtada-em-garagem/23653/

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